Até que emfim o Ministério Público tomou uma atitude positiva em relação a mais uma vergonha que acontece na Câmara de São Paulo.
A Justiça condenou a Mesa da Assembleia Legislativa de São Paulo a abster-se do pagamento do auxílio paletó a seus 94 deputados. Em sentença de 8 páginas, o juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acolheu ação civil do Ministério Público Estadual e impôs ao Legislativo o corte da verba denominada formalmente de ajuda de custo.
Antigo privilégio da Casa, o auxílio paletó, também conhecido como "verba de enxoval", cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa. O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal (R$ 20.042,35) do deputado - equivalente a 75%do que recebem, a igual título, em espécie, os deputados federais.
Historicamente, o reforço no contracheque foi adotado para permitir aos deputados a renovação de seu guarda-roupas. Depois, virou ajuda de custo "para compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária".
A ação que derruba a benesse dos deputados paulistas foi proposta em 2011 pelos promotores Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques, que integram os quadros da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social - braço do Ministério Público que se dedica às investigações sobre atos de improbidade, corrupção e desmandos. O auxílio paletó tinha amparo no artigo 1.º da Lei 11.328/02 e no artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia. Na ação, os promotores argumentaram com a inconstitucionalidade da vantagem instituída alegando que se tratava de verba desprovida de caráter indenizatório, na medida em que parcela dela é paga ao início da sessão legislativa e independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.
"Deste modo, a vantagem se caracteriza como verdadeira remuneração cujo pagamento afronta a moralidade administrativa", assinala a ação. Os promotores ressaltam que o paletó viola o disposto no artigo 18 da Constituição do Estado de São Paulo que, por expressa remissão ao artigo 39 da Constituição Federal, determina o pagamento da remuneração dos parlamentares sob a forma de subsídio fixado em parcela única.
Segundo os promotores, o suposto caráter indenizatório da vantagem coincide e é satisfeito com o pagamento do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, criado pela Resolução 783/97 para cobertura de gastos com transporte e demais despesas inerentes ao exercício das funções dos deputados. Eles pediram, também, e pelos mesmos motivos, que a Justiça proibisse a criação ou instituição de novas vantagens semelhantes.
A ação que derruba a benesse dos deputados paulistas foi proposta em 2011 pelos promotores Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques, que integram os quadros da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social - braço do Ministério Público que se dedica às investigações sobre atos de improbidade, corrupção e desmandos. O auxílio paletó tinha amparo no artigo 1.º da Lei 11.328/02 e no artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia. Na ação, os promotores argumentaram com a inconstitucionalidade da vantagem instituída alegando que se tratava de verba desprovida de caráter indenizatório, na medida em que parcela dela é paga ao início da sessão legislativa e independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.
"Deste modo, a vantagem se caracteriza como verdadeira remuneração cujo pagamento afronta a moralidade administrativa", assinala a ação. Os promotores ressaltam que o paletó viola o disposto no artigo 18 da Constituição do Estado de São Paulo que, por expressa remissão ao artigo 39 da Constituição Federal, determina o pagamento da remuneração dos parlamentares sob a forma de subsídio fixado em parcela única.
Segundo os promotores, o suposto caráter indenizatório da vantagem coincide e é satisfeito com o pagamento do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, criado pela Resolução 783/97 para cobertura de gastos com transporte e demais despesas inerentes ao exercício das funções dos deputados. Eles pediram, também, e pelos mesmos motivos, que a Justiça proibisse a criação ou instituição de novas vantagens semelhantes.
"Referidas normas e o comportamento do administrador em dar-lhes cumprimento ferem de morte o princípio constitucional da moralidade", afirmam os promotores. "Embora sem mencionar expressamente a ajuda de custo, a lei faz clara referência a ela. Cuida-se de uma espécie de 14.º e 15.º salários, algo inexistente e impensável para qualquer outro trabalhador brasileiro."
A promotoria ressalta que o Auxílio Encargos Gerais corresponde mensalmente a 1.250 Unidades Fiscais do Estado (Ufesps) para cada deputado, o equivalente a R$ 21.812,50. "Todas as demais despesas já estão devidamente cobertas com o pagamento do mencionado auxílio, inexistindo motivo razoável ou causa jurídica própria que justifique o auxílio- paletó."
Na sentença, o juiz Barros Vidal assevera que "cabe também considerar que o exame da inconstitucionalidade do pagamento da verba discutida neste exame inicial não é impossível ou inadequado como pareceu à Mesa da Assembleia em suas informações preliminares".
"Os vícios reconhecidos se evidenciam de modo manifesto, e a existência de lei sobre o tema não confere higidez material ao pagamento discutido, de modo que se impõe o controle judicial reclamado pelo autor (Ministério Público), ainda que incidente sobre quem detenha a competência legislativa para mudar a situação apurada", assinalou o juiz.
Na sexta-feira, 6, a Câmara informou que já cortou a verba. Ao promotor, a presidência do Legislativo paulistano destacou que suspendeu o benefício dos vereadores logo que a Justiça ordenou à Assembleia que o excluísse do holerite dos deputados.
Famigerada. Segundo o promotor, informações oficiais da Câmara paulistana "indicam que a concessão da famigerada ajuda de custo está atrelada a certidão exarada pela Assembleia Legislativa em relação aos benefícios concedidos dos deputados".
O promotor recomendou à Câmara que "se abstenha de conceder a denominada ajuda de custo aos vereadores paulistanos ou de agregar ao subsídio qualquer outra parcela remuneratória que a ela se assemelhe".
Ele pondera que a Câmara deve observar estritamente a disposição constitucional do artigo 39, parágrafo 4.º, regra que determina que os subsídios concedidos aos vereadores materializam-se em parcela única, vedados quaisquer acréscimos ou adições suplementares.
Mazloum adverte que a concessão da verba "desnatura o sistema remuneratório traçado pela Carta, atentando contra a moralidade administrativa". Ele destacou que "o Judiciário proclamou a injuridicidade de verba idêntica concedida pela Assembleia Legislativa".
O fim do paletó dos deputados foi decretado em maio pelo juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3.ª Vara da Fazenda Pública. Ele condenou a Mesa da Assembleia a abster-se do pagamento do auxílio.
Fonte: Estadão
Nenhum comentário:
Postar um comentário